NOTA DO FÓRUM PELA SENTENÇA QUE FECHA A PRAÇA DE PEDÁGIO DE JACAREZINHO
O Fórum Popular Contra o Pedágio e as demais entidades congêneres que a ele compõe, regozijam-se pela decisão do desembargador Lugon que na data de 27/05, onde determina a desativação da praça de pedágio no Município de Jacarezinho e, conseqüentemente, a extinção da cobrança.
Decisões justas e enérgicas, como a presente, faz-nos crer na solução deste malfadado modelo de pedágio que vem assolando a população paranaense.
Ressaltamos a participação, da Professora Ana Lucia Baccon do Movimento Fim do Pedágio de Jacarezinho, do Ministério Público Federal, bem como de outros entes e cidadãos que postularam ações e, caminham pela senda de uma sociedade livre, como garantida pela carta constitucional.
A data de hoje é para ser memorada como um marco de cidadania e justiça.
Atenciosamente.
Acir Mezzadri
29 maio 2008
26 maio 2008
Indenização por defeito em rodovia
Omissão do Governo na conservação de rodovia federal enseja dever de indenizar
Há muito tempo o jurista João-Francisco Rogowski sustenta que o poder público tem o dever de indenizar pelos danos causados pelas más condições da estradas, pois, o contribuinte recolhe IPVA, CID, DPVAT, etc, etc, e, em muitos casos, o famigerado, criminoso e ilegal pedágio, por isso, tem direito à boa qualidade na prestação dos serviços públicos de conservação das rodovias.
Inicialmente a tese de Rogowski sofreu muitas rejeições no âmbito do poder judiciário, porém, pouco a pouco as coisas começam a mudar.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a marido que perdera, em acidente automobilístico, dois filhos e esposa, devido às más condições de rodovia federal, a BR 153.
Na hipótese dos autos, entendeu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ter ficado comprovado que a vítima não concorrera para o acidente e tampouco tinha meios de evitá-lo, sendo a culpa, portando, do Poder Público, por este não ter cumprido a obrigação de manter as rodovias devidamente sinalizadas e conservadas.
Desta forma, o magistrado do TRF confirmou ao requerente o direito à indenização por danos materiais. Registrou que há presunção, em famílias menos abastadas, de que os filhos menores contribuem direta ou indiretamente para a formação de orçamento familiar.
Assim, o requerente receberá o valor do salário que a esposa recebia como funcionária do Estado, até a data em que ela completaria 65 anos de idade - cálculo este baseado na provável sobrevida da servidora - e receberá também, por conta da perda dos dois filhos, indenização no valor de um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade de 16 anos dos filhos e aquela em que completariam 25 anos. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou o sofrimento que a morte dos parentes causa e fixou o valor de setenta mil reais.
FONTE: TRF1 Boletim de Notícias Jurídicas
Há muito tempo o jurista João-Francisco Rogowski sustenta que o poder público tem o dever de indenizar pelos danos causados pelas más condições da estradas, pois, o contribuinte recolhe IPVA, CID, DPVAT, etc, etc, e, em muitos casos, o famigerado, criminoso e ilegal pedágio, por isso, tem direito à boa qualidade na prestação dos serviços públicos de conservação das rodovias.
Inicialmente a tese de Rogowski sofreu muitas rejeições no âmbito do poder judiciário, porém, pouco a pouco as coisas começam a mudar.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condena a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a marido que perdera, em acidente automobilístico, dois filhos e esposa, devido às más condições de rodovia federal, a BR 153.
Na hipótese dos autos, entendeu o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro ter ficado comprovado que a vítima não concorrera para o acidente e tampouco tinha meios de evitá-lo, sendo a culpa, portando, do Poder Público, por este não ter cumprido a obrigação de manter as rodovias devidamente sinalizadas e conservadas.
Desta forma, o magistrado do TRF confirmou ao requerente o direito à indenização por danos materiais. Registrou que há presunção, em famílias menos abastadas, de que os filhos menores contribuem direta ou indiretamente para a formação de orçamento familiar.
Assim, o requerente receberá o valor do salário que a esposa recebia como funcionária do Estado, até a data em que ela completaria 65 anos de idade - cálculo este baseado na provável sobrevida da servidora - e receberá também, por conta da perda dos dois filhos, indenização no valor de um salário mínimo durante o tempo compreendido entre a idade de 16 anos dos filhos e aquela em que completariam 25 anos. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou o sofrimento que a morte dos parentes causa e fixou o valor de setenta mil reais.
FONTE: TRF1 Boletim de Notícias Jurídicas
21 maio 2008
OU PARAMOS O PEDÁGIO, OU O PEDÁGIO PARA O BRASIL
O Fórum Contra o Pedágio entregou, nesta segunda-feira 19/05/08, em Curitiba, sua carta de príncipios á ex- senadora Heloísa Helena, presidente do PSOL.
O documento detalha a luta da entidade e demonstra, com detalhes, o prejuízo que o país tem com a privatização das rodovias.
O Fórum convida Heloísa Helena a participar da luta cerrando fileiras em prol do bem comum, da justiça e da liberdade.
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