Meus amigos leitores, não há mal que sempre dure ou bem que não se acabe. O TCU - Tribunal de Contas da União em luminoso ato ordenou à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres apresentar relatório no prazo máximo de trinta dias, explicando os altos valores cobrados pela nossa querida concessionária CRT.
Vejam em que situação se encontra a insigne agência: se disser que os preços são aviltantes estará assumindo a co-responsabilidade do ultraje imposto a nós moradores de Teresópolis; se disser que o preço está certo, terá, também que explicar as planilhas apresentadas e aceitas, diante dos preços justos agora revelados com o recém efetuado leilão de estradas, ganho por empresa internacional do ramo. E agora José ? Perguntaria o cantor-compositor-ministro, etc. Gilberto Gil.
Se a explicação - a ANTT adora explicações, agora é a vez dela explicar-se ao TCU - acusar aumento impróprio e irregular estará entregando (condenando) a CRT a devolver os excessos nesses tantos anos de cobranças indevidas, com juros e demais implicações (indenizações por: desvalorização imobiliária, perdas comerciais, danos patrimoniais, atraso no desenvolvimento municipal, perdas de arrecadação dos impostos, etc.) e a si própria pela conivência. O Ministério Público Federal deve estar ávido para conhecer os motivos dos aumentos excessivos, e adotar as providências exigidas com a quebra do contrato. E, se tal acontecer se obrigará a denunciar o contrato por crime de estelionato contra o consumidor e a economia popular.
Para informação daqueles sem o devido conhecimento jurídico, permitimo-nos transcrever a definição penal do crime de estelionato: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.” E tudo isso senhores nas barbas da ANTT, que nada sabe nada viu, parecendo até aquele sapo barbudo, definido pelo saudoso Leonel Brizola. Bem sugestivo e coincidente é a colocação da praça de cobrança de pedágio Três Córregos no quilometro 71.
Sabemos que dentro da ANTT, vide declarações do Sr. Superintendente Carlos Serman publicadas nos Jornais recentemente, existem defensores das mazelas contratuais da concessão da Rodovia Rio-Bahia, BR 116, (também chamada Rodovia Santos Dumont) / Rio de Janeiro, principalmente o trecho Teresópolis – Além Paraíba, mas nós consumidores, apesar de maus serviços, somos obrigados a conviver com um entrave no desenvolvimento da Cidade de Teresópolis, em especial o 2º Distrito, pelo posicionamento da praça de cobrança de Três Córregos.
Se a “doença” da punibilidade atingir as autoridades, aliás, melhor será chamar “visita da saúde,” e os órgãos responsáveis pelas apurações das diversas formas de fraudes contra os consumidores e entes públicos, aí terão algo com que se preocupar por bom tempo. Conclamamos os homens de bem desse país a fazer voz conosco e vamos apurar as irregularidades cometidas até a data de hoje, contra o povo sofrido desamparado da comunidade ordeira teresopolitana.
Assim, solicitamos ao Ministério Público Federal, à Receita Federal do Brasil, ao Tribunal de Contas da União, ao Senado Federal e à Câmara Federal que sejam adotadas as mais urgentes, no sentido de apurar o super faturamento, a sonegação fiscal e possivelmente o enriquecimento ilícito dos responsáveis pelo crime fiscal e de economia popular contra o consumidor.
Apesar de pouco acreditadas pela sociedade, em vista de resultados não condizentes com a realidade dos fatos, a instalação de uma CPI se faz necessário, para esclarecimento do contrato fraudulento denunciado pelo Ministério Público Federal em brilhante parecer proferido no Processo nº 2000.51.01.019666-1, datado de 25 de abril de 2003, em curso na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelo Procurador da República Dr. Flávio Paixão de Moura Júnior, que esmiuçou o contrato de forma coerente e isenta, opinando finalmente: “ pela declaração final da nulidade do procedimento licitatório DNER- 0293/93-00 e do subseqüente contrato administrativo DNER-PG 156/95-00, com a cessação de vigência definitiva do contrato e restituição imediata dos lucros da União em seu poder (§ 4º do art. 14, da Lei nº 4717), e com a condenação dos réus (agentes públicos e beneficiários), a solidariamente indenizarem a União, por danos imateriais (morais), no valor de duas vezes o valor do CONTRATO NULO.”
Vejam bem, ele é claro e lúcido, o CONTRATO É NULO.
Eu volto. Atenção alcagüete de plantão, vassalo incorrigível, avisa lá que a chapa está esquentando e em breve vocês estão fritos.
JOSÉ RENATO GAMA DOS SANTOS brasileiro, modesto, mas não bobo, eu ainda pego todos com a mão na botija.
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