Oficio nº
10/2016
Curitiba, 26 de janeiro de 2017
Excelentíssimo Senhor
Deputado Federal SERGIO SOUZA
DD. Relator da M.P. 752/2016
O
Fórum Nacional do Transporte, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita junto ao Ministério da Fazenda, CNPJ sob
o Nº 107047210001-36, com sede em Curitiba Paraná, vem a Vossa Excelência, para
expor o que segue:
1.
Notícias veiculadas na Imprensa informam a
realização de atividades (v.g. audiências públicas) com organizações civis e
governamentais, em decorrência da Medida Provisória 752, de 24.11.2016, da qual
V. Exª figura como Relator.
2.
Tendo em vista que a Medida Provisória 752/2016
trata de um instrumento legislativo de possível proposta de
prorrogação/renovação e ampliação de convênios de delegação das rodovias
federais que compõem o anel de integração do Paraná e diante da relevância do
fato e das possíveis consequências, tomamos a liberdade de encaminhar a V. Excelência,
com vistas a prevenir responsabilidades, alguns elementos legais e judiciais
concernentes à questão, especialmente quanto a manifesta ilegalidade e
abusividade de eventual prorrogação/renovação de tais concessões no referido
Anel.
Assim,
em anexo, os documentos que certamente servirão de importante subsídio a Vossa
Excelência:
a) Cópia do despacho inaugural proferido pela
Exmª Doutora Juíza Gisele Lenke, nos Autos de Ação Ordinária nº
5053294-25.2013.4.04.7000Pr, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba.
Nesta
ação o Fórum Nacional do Transporte busca a Decretação Judicial da Nulidade de
todos os Aditivos celebrados pelo Governo do Estado e as Concessionárias
componentes no Anel de Integração do Paraná, bem como, sucessivamente a
imediata redução das tarifas cobradas diante da sua exorbitância, conforme já
decidido pelo TCU e TCE/PR. Por fim, pede a decretação judicial de vedação de prorrogação
dos contratos.
Informa
que a referida ação atualmente está suspensa e aguarda a realização da perícia,
já deferida nos Autos conexos nº 2005.70.00.00.7929-7;
b) Cópia da Lei Complementar 198, de 27.07.2016
(DOE 28.07.16) que acresce o §. 4º, ao art. 24 da L.C. 76/95 e torna
obrigatória eventual formalização da prorrogação do prazo do contrato de
concessão, à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do PR;
c) Cópia do Acórdão 346/2012, do Tribunal de Contas
da União, rel. Min. JOSÉ LUCIO MONTEIRO, em decisão proferida na sessão de
15/02/2012, que em vista a constatação de desequilíbrio econômico-financeiro em
todos os lotes do “Anel de Integração” determinou ao DER que: “...9.1.1. Promova, no prazo de 360 dias, o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ajustando
os investimentos........submetendo os resultados à avaliação deste Tribunal
de Contas...”
d) Relatório de auditoria procedida em 18/09/2013,
na concessionária VIAPAR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (lote 2), objeto do
processo 665975/13, onde nas “conclusões”, item “3” dispõe sobre a
necessidade de reintroduzir investimentos
na concessão ou reduzir as tarifas ou, por fim, encerrar antecipadamente o
contrato;
e) relatório final de auditoria procedida em
29/08/2012, na concessionária RODOVIA DAS CATARATAS S/A (lote 3), objeto do
processo n. 39.864-3/11, onde nas conclusões ou “2. Medidas a serem
adotadas pelo Tribunal”, a fim de restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro, determinou a adoção, em 60 dias de uma das seguintes
medidas: 1 – a reintrodução na concessão de investimentos equivalentes a R$ 347,609
milhões a valores de dezembro de 2010; 2
– a redução das tarifas em 31,90% a partir da data-base dezembro/10; ou 3 – a
definição de que o contrato deva ser extinto em 2014. Tal
relatório teve aprovação parcial (mantida as conclusões supra), conforme
parecer do Dr. FLAVIO DE AZAMBUJA BERTI, Procurador-Geral do MP/TCE;
f) informa a existência do Inquérito Civil
Público 1.25.000.000844/2012-78 em trâmite no 3º Ofício da Tutela Coletiva do
Ministério Público Federal do Paraná, no qual foi juntado “Relatório de
Avaliação – Concessões Rodoviárias do Estado do Paraná”, elaborado pelo CREA e
SENGE-PR (representantes dos usuários na Comissão Tripartite de Fiscalização
dos serviços de concessões rodoviárias do Paraná), com a seguinte recomendação:
“que os contratos de concessão
rodoviária do Estado do Paraná NÃO SEJAM
PRORROGADOS OU RENOVADOS PARA ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL;
g) Cópia do Procedimento n. 1.25.008.000449.2013-04,
em trâmite no Ministério Público Federal do Paraná - Força Tarefa do MPF
realizada em 01.08.2013- que visa investigar
a execução dos contratos de concessão rodoviária do chamado “Anel de
Integração do Paraná”, com conclusões semelhantes;
h) a título
de ilustração, anexa-se ao presente, artigos
jurídicos assinados por especialistas nesta área - Dr. Homero Figueiredo
Lima Marchese, auditor do TCE, que procedeu ao exame da concessão Rodovia das
Cataratas S/A; Dr. Fábio Chagas Theópilo, que discorre sobre o tema
“Impossibilidade de prorrogação dos contratos de pedágio no PR”, apontando pela
absoluta falta de amparo legal para eventuais prorrogações/renovações do prazo
de concessão.
Desta
forma, o Fórum Nacional do Transporte, tendo em vista suas atribuições
estatutárias, não poderia deixar de informar a Vossa Excelência sobre os
trâmites acima descritos, que certamente servirão de base jurídica e legal para
subsidiar futuro relatório, que esperamos, contrário à renovação/prorrogação de
contratos de concessão do Anel Rodoviário do Paraná.
Requeremos
o encaminhamento de cópia do presente ofício aos ilustres Congressistas
integrantes da Comissão que examina a referida M.P.
Informamos
a Vossa Excelência que idêntico ofício está sendo encaminhado ao Ministério
Público Federal do Paraná, à 2ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, ao
Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Paraná, por precaução.
Sem mais para o momento,
nossas elevadas saudações e desde já nos colocamos à disposição da r. Comissão
para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Acir Pepes Mezzadri
Presidente