PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Projeto de Lei n° ................. de ............................ de 2009.
Ementa: Institui o Plano Diretor de Transporte e Infraestrutura, cria o Fundo Nacional de Transportes, normatiza as concessões rodoviárias no Brasil, define a natureza jurídica do pedágio e dá outras providências.
Art. 1º – Institui-se o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, a normatização ao sistema de pedagiamentos e concessão rodoviária em todo o território nacional.
Do Pedágio
Art. 2º - Entende-se por pedágio qualquer quantia pecuniária paga em espécie qualquer como quesito pelo direito de passagem ou ainda, pelo simples uso da via pública.
Art. 3º - A natureza jurídica do pedágio é de taxa, delegado pelo poder concedente (Estado) à concessão que se incumbirá de construir com recursos próprios a autovia, cujo projeto será amplamente discutido nas casas legislativas atinentes ao foro da rodovia, e em audiências públicas.
Art. 4º - A partir da publicação desta lei, fica vetada a renovação das atuais concessões das rodovias pedagiadas, sem garantia aos concessionários de poderem deter qualquer processo de revisão.
Art. 5º - A instituição de pedágio dar-se-á em rodovias particulares, construídas a partir da publicação desta lei, sendo vedado ao estado a concessão de qualquer via ou logradouro público com menção contratual de pedágio.
Parágrafo Único – Não poderão estas estradas pedagiadas isolarem vilas, bairros ou lugarejos densamente habitados, bem como inviabilizarem acesso a qualquer via local, especialmente os históricos.
Das Concessões Rodoviárias
Art. 6º - Considera-se “res extra comercium” toda rodovia ou via de acesso em território nacional, inclusive, as que forem construídas com recursos particulares, cuja transmissão de concessão só poderá realizar-se mediante lei específica.
Art. 7º - Não se instituirá pedágio, nem se concessionará qualquer via de uso em perímetro urbano.
§ 1° - A via em questão deve ter seu início e término dentro do perímetro urbano.
§ 2° - Não se instituirá qualquer forma de cobrança para uso e circulação de porções territoriais, mesmo que urbanas.
Art. 8º - A relação jurídica entre o concessionário e o usuário será de prestação de serviço, cabendo em qualquer lide, a aplicação da legislação do consumidor.
Art. 9º - Não será objeto de tutela por parte da empresa concessionária qualquer região limiar à rodovia, bem como administrar qualquer questão territorial que não aquela que estritamente compreende a rodovia.
Parágrafo Único – A autorização para passagem de cabos, tubulação em geral e exploração de propaganda ou qualquer outra espécie nas margens destas rodovias serão de responsabilidade dos órgãos públicos competentes.
Art. 10º - A modalidade de Leilão para a concessão de uma área para pedágio será de menor preço sugerido.
Art. 11 - Qualquer termo aditivo ao contrato de concessão não poderá desobrigar obras e serviços já firmados, bem como qualquer risco deverá ser assumido pela concessionária.
Art. 12 - A instituição de pedágio, qual seja a espécie, em qualquer estrada estará condicionada à coexistência de rodovia paralela, pública e gratuita, que deverá atender sob responsabilidade da esfera estatal competente o usuário nas mesmas condições de pavimentação que a rodovia particular.
Art. 13 - A qualquer momento o Estado deterá o direito de encampação, com uso de seu poder discricionário, mediante lei e decreto autorizativos, e com o depósito em juízo da quantia de benfeitorias executadas pelo concessionário pelos dez últimos anos de concessão, quando de contrato anterior a esta lei, excluindo-se os encargos com construção, quando de contrato posterior a esta lei.
Art. 14 – A intervenção será decretada pelo poder concedente pelo prazo máximo de 90 dias, renováveis, através de instrumento legal próprio, imbuído dos argumentos relevantes para tal ato.
Art. 15 – Estarão isentos da cobrança de pedágio carros oficiais, ambulâncias e outros carros de emergência similares.
Art. 16 – Não se cobrará pedágio de veículo automotor com emplacamento da cidade onde se encontrar a praça coletora.
Art. 17 – Não se admitirá outra forma de pagamento do pedágio se não pela da praça coletora, ficando proibidas as de fotometria ou quaisquer outro meio eletrônico.
Art. 18 – Admitir-se-á as formas de pagamento contidas no comércio em geral.
Art. 19 – Não será de direito a concessionária deter poder de polícia nos trechos de sua responsabilidade, embora se incumba da fiscalização e manutenção.
Do Pedágio de Conservação
Art. 20 – Fica admitida a instituição de pedágio de conservação, dentro dos seguintes ditames:
I – O contrato de concessão não ultrapassará quatro anos, renováveis uma única vez, por prazo igual.
II – Só se instituirá o pedágio de manutenção quando o chefe do Poder Executivo responsável pela rodovia prever em sua campanha eleitoral tal feito.
§ 1° - A previsão em campanha deve constar, no mínimo, no programa de governo, registrado em cartório de Títulos e Documentos, com publicidade no transcurso da campanha eleitoral.
§ 2° - Em pelo menos um programa de Rádio e TV, deve o candidato ter exposto a proposta que inclui a concessão de pedágio.
III – Em caso de instituição de pedágio sem a previsão em campanha, deve esta ser antecedida via autorização popular, pelo exercício direto da democracia, nos termos constitucionais.
Parágrafo Único – O instrumento de consulta popular será o plebiscito, em toda porção territorial da unidade federada, com prazo anterior de doze meses da previsão de concessão.
IV – Obedecer-se-á aos princípios da modicidade tarifária e proporcionalidade, sendo que as taxas de pedágio só poderão ser reajustadas com autorização do Poder Legislativo, mediante lei.
Do Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura
Art. 21 – Fica instituído o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, com o afã de organizar as matrizes de transportes, e dinamizar as distribuições de forma fracionada nos grandes centros urbanos.
I – O Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura será elaborado por cada Estado e pela União, e ainda, pelos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes, mediante lei específica.
II – Terá o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura previsão de expansão da malha viária, priorizando, quando viável, os transportes por ferrovias e hidrovias, e ainda, a modalidade de cabotagem.
III – Criar-se-á nas grandes cidades os Centros de Integração de Transportes– CITRANS – com finalidade de aglomerar em um só centro várias modalidades de transportes, facilitando a distribuição em meio densamente urbanizado de produtos fracionados.
§ 1° - Os CITRANS devem ser previstos dentro dos Planos Diretores de Transportes e Infraestrutura.
§ 2° - Os CITRANS abrigarão serviços aos usuários de rodovias, pátio para estacionamento, bem como espaço para depósito de cargas, oferecendo centro de habitação, saúde, lazer e educação para caminhoneiros e demais usuários de rodovias.
§ 3° - Fica proibida a circulação de caminhões de carga, carregados, no meio urbano após a instituição do CITRANS.
IV – Poderão os entes que formularem seu Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura disporem, também, de recursos da CIDE Combustíveis, para sua execução.
Do Fundo Nacional de Transportes
Art. 22 – Fica instituído o Fundo Nacional de Transportes, vinculado ao Ministério dos Transportes, que agregará todo o montante financeiro arrecadado com repasses destinados aos transportes, inclusive advindos por Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.
Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Transportes publicará semestralmente os balanços e aplicações de seus recursos.
Da Extinção da ANTT
Art. 23 – Extingue-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, passado seus quadros e objetivos ao Ministério dos Transportes.
Disposições Finais
Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 25 – Esta lei entrará em vigor de imediato após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as matérias congêneres dispostas nas leis 8.031/90, 8.987/1995, 9.074/95, 9.277/96 e 10.233/2001.
Art. 1º – Institui-se o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, a normatização ao sistema de pedagiamentos e concessão rodoviária em todo o território nacional.
Do Pedágio
Art. 2º - Entende-se por pedágio qualquer quantia pecuniária paga em espécie qualquer como quesito pelo direito de passagem ou ainda, pelo simples uso da via pública.
Art. 3º - A natureza jurídica do pedágio é de taxa, delegado pelo poder concedente (Estado) à concessão que se incumbirá de construir com recursos próprios a autovia, cujo projeto será amplamente discutido nas casas legislativas atinentes ao foro da rodovia, e em audiências públicas.
Art. 4º - A partir da publicação desta lei, fica vetada a renovação das atuais concessões das rodovias pedagiadas, sem garantia aos concessionários de poderem deter qualquer processo de revisão.
Art. 5º - A instituição de pedágio dar-se-á em rodovias particulares, construídas a partir da publicação desta lei, sendo vedado ao estado a concessão de qualquer via ou logradouro público com menção contratual de pedágio.
Parágrafo Único – Não poderão estas estradas pedagiadas isolarem vilas, bairros ou lugarejos densamente habitados, bem como inviabilizarem acesso a qualquer via local, especialmente os históricos.
Das Concessões Rodoviárias
Art. 6º - Considera-se “res extra comercium” toda rodovia ou via de acesso em território nacional, inclusive, as que forem construídas com recursos particulares, cuja transmissão de concessão só poderá realizar-se mediante lei específica.
Art. 7º - Não se instituirá pedágio, nem se concessionará qualquer via de uso em perímetro urbano.
§ 1° - A via em questão deve ter seu início e término dentro do perímetro urbano.
§ 2° - Não se instituirá qualquer forma de cobrança para uso e circulação de porções territoriais, mesmo que urbanas.
Art. 8º - A relação jurídica entre o concessionário e o usuário será de prestação de serviço, cabendo em qualquer lide, a aplicação da legislação do consumidor.
Art. 9º - Não será objeto de tutela por parte da empresa concessionária qualquer região limiar à rodovia, bem como administrar qualquer questão territorial que não aquela que estritamente compreende a rodovia.
Parágrafo Único – A autorização para passagem de cabos, tubulação em geral e exploração de propaganda ou qualquer outra espécie nas margens destas rodovias serão de responsabilidade dos órgãos públicos competentes.
Art. 10º - A modalidade de Leilão para a concessão de uma área para pedágio será de menor preço sugerido.
Art. 11 - Qualquer termo aditivo ao contrato de concessão não poderá desobrigar obras e serviços já firmados, bem como qualquer risco deverá ser assumido pela concessionária.
Art. 12 - A instituição de pedágio, qual seja a espécie, em qualquer estrada estará condicionada à coexistência de rodovia paralela, pública e gratuita, que deverá atender sob responsabilidade da esfera estatal competente o usuário nas mesmas condições de pavimentação que a rodovia particular.
Art. 13 - A qualquer momento o Estado deterá o direito de encampação, com uso de seu poder discricionário, mediante lei e decreto autorizativos, e com o depósito em juízo da quantia de benfeitorias executadas pelo concessionário pelos dez últimos anos de concessão, quando de contrato anterior a esta lei, excluindo-se os encargos com construção, quando de contrato posterior a esta lei.
Art. 14 – A intervenção será decretada pelo poder concedente pelo prazo máximo de 90 dias, renováveis, através de instrumento legal próprio, imbuído dos argumentos relevantes para tal ato.
Art. 15 – Estarão isentos da cobrança de pedágio carros oficiais, ambulâncias e outros carros de emergência similares.
Art. 16 – Não se cobrará pedágio de veículo automotor com emplacamento da cidade onde se encontrar a praça coletora.
Art. 17 – Não se admitirá outra forma de pagamento do pedágio se não pela da praça coletora, ficando proibidas as de fotometria ou quaisquer outro meio eletrônico.
Art. 18 – Admitir-se-á as formas de pagamento contidas no comércio em geral.
Art. 19 – Não será de direito a concessionária deter poder de polícia nos trechos de sua responsabilidade, embora se incumba da fiscalização e manutenção.
Do Pedágio de Conservação
Art. 20 – Fica admitida a instituição de pedágio de conservação, dentro dos seguintes ditames:
I – O contrato de concessão não ultrapassará quatro anos, renováveis uma única vez, por prazo igual.
II – Só se instituirá o pedágio de manutenção quando o chefe do Poder Executivo responsável pela rodovia prever em sua campanha eleitoral tal feito.
§ 1° - A previsão em campanha deve constar, no mínimo, no programa de governo, registrado em cartório de Títulos e Documentos, com publicidade no transcurso da campanha eleitoral.
§ 2° - Em pelo menos um programa de Rádio e TV, deve o candidato ter exposto a proposta que inclui a concessão de pedágio.
III – Em caso de instituição de pedágio sem a previsão em campanha, deve esta ser antecedida via autorização popular, pelo exercício direto da democracia, nos termos constitucionais.
Parágrafo Único – O instrumento de consulta popular será o plebiscito, em toda porção territorial da unidade federada, com prazo anterior de doze meses da previsão de concessão.
IV – Obedecer-se-á aos princípios da modicidade tarifária e proporcionalidade, sendo que as taxas de pedágio só poderão ser reajustadas com autorização do Poder Legislativo, mediante lei.
Do Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura
Art. 21 – Fica instituído o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura, com o afã de organizar as matrizes de transportes, e dinamizar as distribuições de forma fracionada nos grandes centros urbanos.
I – O Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura será elaborado por cada Estado e pela União, e ainda, pelos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes, mediante lei específica.
II – Terá o Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura previsão de expansão da malha viária, priorizando, quando viável, os transportes por ferrovias e hidrovias, e ainda, a modalidade de cabotagem.
III – Criar-se-á nas grandes cidades os Centros de Integração de Transportes– CITRANS – com finalidade de aglomerar em um só centro várias modalidades de transportes, facilitando a distribuição em meio densamente urbanizado de produtos fracionados.
§ 1° - Os CITRANS devem ser previstos dentro dos Planos Diretores de Transportes e Infraestrutura.
§ 2° - Os CITRANS abrigarão serviços aos usuários de rodovias, pátio para estacionamento, bem como espaço para depósito de cargas, oferecendo centro de habitação, saúde, lazer e educação para caminhoneiros e demais usuários de rodovias.
§ 3° - Fica proibida a circulação de caminhões de carga, carregados, no meio urbano após a instituição do CITRANS.
IV – Poderão os entes que formularem seu Plano Diretor de Transportes e Infraestrutura disporem, também, de recursos da CIDE Combustíveis, para sua execução.
Do Fundo Nacional de Transportes
Art. 22 – Fica instituído o Fundo Nacional de Transportes, vinculado ao Ministério dos Transportes, que agregará todo o montante financeiro arrecadado com repasses destinados aos transportes, inclusive advindos por Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE.
Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Transportes publicará semestralmente os balanços e aplicações de seus recursos.
Da Extinção da ANTT
Art. 23 – Extingue-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, passado seus quadros e objetivos ao Ministério dos Transportes.
Disposições Finais
Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 25 – Esta lei entrará em vigor de imediato após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as matérias congêneres dispostas nas leis 8.031/90, 8.987/1995, 9.074/95, 9.277/96 e 10.233/2001.
21 comentários:
pedagio é obrigado á emitir nota fiscal?
Gostária de informações, estudo em campinas e agora, o governo de São Paulo vendeu uma coisa que não é dele, a estrada para a empresa Rod. do Tietê, vão ser R$ 4,00 reais ida e quatro volta. Minha região é muito pobre e minha cidade, mais ainda ( Elias Fausto. Existe a possíbilidade de fazermos algo? ou pelo menos reduzir essa tarifa?
presido orientação sobre providências judicias contra o abuso dos pedagios, utilizo a Rod. Mal. Rondon (SP 300), num trecho de aproximadamente 80 quilometros entre Agudos/SP e Botucatu/SP, onde já existe uma praça de pedágio e outras duas passarão a funcionar no dia 17/11/2009. Grato Fernando.
Na internet existem relatos sobre como "furar" o pedágio, passando o veículo junto com o carro da frente. Tem até vídeo no Youtube.
A manobra pode dar certo mas acredito que haja multa nesse caso - art. 209 do CTB. Será que alguém conseguiu cancelar essa multa posteriormente?
Que absurdo para os moradores de Engenheiro Coelho( Unasp ) para ir até Artur Nogueira ter que pagar pedágio para trabalhar ou estudar,cada dia mais fico com vergonha deste governo
Ola a todos os indignados e assaltados como eu.
Com devo proceder, junto ao ministerio publico estadual, para de alguma forma, mover uma ação de abuso de poder económico, contra o governo do estado de SP, alguém sabe me orientar?
Obrigado,
Aguinaldo
Prezado Evandro Garcia, que tal usar a criatividade para encontrar meios legais de se parar com esta "fanfarra" dos pedágios, ao invés de usar a criatividade para se "burlar" o pedágio. Desculpe... mas não pude evitar o comentário... Está na hora do Brasil ACORDAR!!
eu sou motorista. carreteiro e no pedagio de sertanopolis pr. eu abro a cancela com caminhao e sigo viagem. pois eh um abuso o preco cobrado la. da mais de 45 reais minha carreta. eh uma vergonha. ja que se cobra pedagio pq nao parao de cobrar o IPVA. da mais de mil reais o meu caminhao cavalo e carreta. sera que temos que pagar tanto para levar o desenvolvimmento pro brasil. onde esta o presidente da republica. que soh sabe viagar. fora o pedagio......
Pedágio é BITRIBUTAÇÃO, como disse nosso amigo camioneiro... acho q deveriamos ser dispensados do IPVA já que pagamos esse absurdo de pedágio... sou da regiao de Araraquara e um único pedágio aqui custa 11,25, ida e volta 22,50... Motoristas, temos que fazer algo para conter tal abuso... paralização geral das rodovias estaduais...
É surpreendente a ignorância política de algumas pessoas, que não conseguem entender o papel do governo em suas mais variadas instâncias. Um usuário comenta abaixo que está indignado com o pedágio cobrado em Sertanópolis/PR e reclama do Lula, que, segundo ele, só sabe viajar. É muita falta de informação e muito preconceito contra o presidente da república. O pedágio é instalado pelo governador que ele elegeu no Paraná. É o mesmo PSDB que encheu São Paulo de pedágios e que agora quer eleger o Serra como presidente da república. O cara vota mal, é incapaz de assumir isso e quer colocar a culpa dos pedágios no Lula?? Haja paciência...
Realmenteo pedágio de Engenheiro Coelho é vergonhoso!!!! Artur Nogueira e Engenheiro Coelho são cidades pobres de emprego e educação, sendo assim quem quer estudar ou trabalhar tem que pegar a estrada e trabalhar em outras cidades da região.... agora se pretendo ter um pouco mais de estudo, tenho que pagar 7,30 reais por dia!!! Sem contar com a mensalidade da faculdade q não é barata!!!!! Que vergonha!!!!!!Ninguem faz nada!!!!!!
JÁ ESTA NA HORA DOS BRASILEIROS SE CALAREM DIANTE DE TUDO QUE NOS É IMPOSTO. VAMOS MOSTRAR QUE ESTAMOS CANSADOS DESTES ABUSOS A QUE TEMOS QUE NOS SUBMETER, SOMENTE ASSIM PODEMOS REALMENTE DISSER QUE SOMOS UM PAIS DEMOCRATICO ONDE REALMENTE O POVO PARTICIPA DAS DECISSÕES SOBRE O QUE NOS SERA IMPOSTO...
Sem essa de PT e PSDB!!! No final é tudo farinha do mesmo saco!!! Basta observar a resistência que o PT fazia ao pedágio da linha verde quaqndo era oposição ao governo do PFL. Agora que estáo no poder, não só estão mudando a praça do pedágio para a fronteira dos municípios de Lauro de Freitas e Camaçari, num ato que afetará diretamente a economia e os moradores do lado de camaçari, principalmente os que trabalham e estudam em Salvador e Lauro de Freitas.
Aliás, esse mesmo governo do PT age de forma irresponsável, segregando Salvador e os municípios da regiao metropolitana, que possuem populaçao e economia integradas, enchendo de praças de pedágio as vias que interligam todos os municípios. É uma vergonha!!! É uma imoralidade!!! É uma barreira ao desenvolvimento da Bahia!!! Cadê o Ministério Público???
O pior é que agente reclama tanto e esses caras nada fazem. imagine quem precisa trabalhar com o carro todo dia como eu. Esse R$$$$$$ dos IPVA's... pra onde esta indo hem?!
A internet tem se mostrado um instrumento poderoso de pressão.
Só precisamos do apoio devido e de nos organizarmos.
E olha que só pago pedágio quando viajo, pois aqui no DF ainda não tem essa maldição.
Nelson de Bauru, gostaria de dizer que sou viajante, acredito até que é uma profissão em extinçãoe isto principalmente graças aos valores abusivos dos pedágios,e se vc que não é viajante, não pense que não está pagando os pedágios, pois estes valores estão embutido nos fretes e qualquer coisa que venha ser utilizado por vc ou por sua familia dentro de sua casa, automaticamente vcs estarão pagando pedágios, acho que a frase bem conhecida do Sr. Boris Casoy se encaixa perfeitamente nesta situação ISTO É UMA VERGONHA, EU DIRIA AINDA ESTE PAIS É UMA VERGONHA
Enquanto continuarmos a eleger o urubus do PSDB, em SP, o pedágios continuarão a multiplicar-se em nossas estradas.
Pois snao as empresas concessionárias, que pagam as campanhas do PSDB, seja estadual municipal ou presidencial.
Um ano e meio antes das eleições para presidente e governador do estado, eu viajava de SP a Birigui a 500km de SP, e tinha em meu caminho 11 pracas de pedágio. Se fizesse um caminho alternativo, pagaria por 8, e em um unico senido. Um ano antes das eleições o Governo de SP (PSDB) entregou a Marechal Rondon depois de ter reformado boa parte da rodovia que liga SP a Mato Grosso do Sul.
Para andar 1200km em uma estrada federal, gasto miseros R$32,00, ja para percorrer 500 km em uma estrada no estado de SP, tenho que desembolsar perto de R$150,00 . Mãos ao alto. E policia que é bom nada. Abraços
Prezados Brasileiros
PSDBistas ,Petistas,etc,etc,etc
O sr.Geraldo e nosso governador ha muito tempo.Pergunto qual o plano que temos para cortar o Estado com mais Rodovias ,Ferrovias,hidrovias etc,etc.O que esta sendo com o dinheiro arrecadado nos Pedagios,a não ser financiar as campanhas para que os donos do Brasil permaneçam no poder.A conservação das estradas é uma verdaeira vergonha,o policiamento, ´so punitivo arrecadatório,as empresa terceirizadas de radar tomaram conta de nossas vias ,e nossos politicos trabalham em prol desses bandidos legalizados,reduzindo velocidades em trechos que poderiam serem liberados como na Europa.As concessionária usam o sistema de informações visuais da estrada para induzir a congestionamentos sem explicação aparente como acontece da Rodovia Castelo Branco onde no ultimo domingo tivemos anunciado o seguinte: Transito lento do KM 60 ao KM 30. O procedimento dos motoristas diante disso é reduzir a velocidade ai sim ocasionando o tal congestionamento.Pergunto Qaul o Objetivo? Simples desviar o congestionamento que se daria no pedagio ,pois as empresas concessionarias não tem estrutura para atender a demanda.E quem paga tem que enfrentar horas de lentidão no trafego.Minha sugestão e liberar todos os pedagios nos finais de semana em todo Estado o que estimularia o turismo aumentando o faturamento das
cidades visitada e dando ao povo a oportunida de de viajarem pelo seu estado,pois nas condições atuais só os privilegiados financeiramente é que são livres nesse País.Deputados Governador vamos trabalhar para o povo enão para as minorias.
Eu moro em Simões Filho/Ba, cidade Metropolitana de Salvador. Essa situação de pedágio hoje é uma realidade em nossa cidade, trazendo Indignação e uma revolta muito grande as pessoas que precisam das rodovias (Cia/Aeroporto, Via Parafuso) para trabalhar. Simplesmente tiraram todas as vias alternativas, obrigando todos assim a pagarem o pedágio. Todos nós sabemos que isso é Inconstitucional, mas nossos politicos fechão seus olhos para essa situação. Precisamos despertar “POPULAÇÃO”. TODOS NÓS UNIDOS PODEREMOS MUDAR ESSA REALIDADE.
Realmente as tarifa de pedégio estão cada vez mais caras. Para onde vai esse dinheiro? É algo indignante. Tomei a liberdade de criar uma petição na AVAAZ, pleiteando a revisão dos contratos de concessão, com base no código civil. Divulgo aqui para iniciarmos juntos esta empreitada: http://www.avaaz.org/po/petition/Reduzir_os_precos_abusivos_dos_pedagios/?cxQGTab
O único jeito ainda é solicitar a nota fiscal para o quitamento do pedágio, eles podem até chamar a policia, mais vc não esta recusando-se a pagar, e sim exigindo um direito a nota fiscal, que quando o policial chega vc formaliza uma denuncia de sonegação tributária.
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