08 janeiro 2011

ANTT E A "RASTEIRA" NA SOCIEDADE BRASILEIRA

sintetizando fatos -

Tudo está preparado pela ANTT para que nada dê errado na audiência pública do dia 12 de janeiro de 2011, quarta-feira, das 14 às 18 h - “modalidade ao vivo”, atendendo ao acórdão 2.154/2007 do Tribunal de Contas da União – TCU e que teria deflagrado a instauração do procedimento administrativo da ANTT de n° 50500.010568/2010-56.


Vejam que o acórdão do TCU foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2007, determinando para que a ANTT fizesse em 30 dias os estudos do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias – nominadas.

Três anos depois a ANTT propõe a aprovação de uma “Resolução” contendo tudo o que interessa para as concessionárias de rodovias, num inicio de governo e no mês de janeiro.

A avaliação solicitada pelo TCU era para as concessões da 1ª etapa. O que faz a ANTT três anos depois? Inclui concessões da 1ª etapa, da 2ª, a CONCEPA e o Pólo de Pelotas, estrapolando da determinação do TCU.


Se aprovada a tal de “Resolução...” através do art. 10, a ANTT poderá dar a recomposição do “equilíbrio econômico-financeiro” dos contratos de concessão de rodovias pelos seguintes meios:
I – aumento ou redução do valor da tarifa básica de pedágio;
II – prorrogação do contrato de concessão, no máximo por igual período;
III – pagamento à concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais...
IV- modificação de obrigações contratuais da concessionária ou …


O que o Tribunal de Contas da União – TCU, solicitou há três anos atrás, em 30 dias, era a verificação do abuso na sobrevalorização quanto a cobrança das tarifas de pedágios nas estradas federais da 1ª etapa.

Mas, pelo visto, isto não interessa para as concessionárias de rodovias e nem para a Agência Reguladora Nacional de Transportes Terrestres.


Assim, a ANTT fere de morte garantias constitucionais e os principios da legalidade, impessoalidade e de eficiência ( art. 37/CF88), obrigatoriedade da licitação (art. 37,XXI, CF/88), inúmeros artigos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), v.g. Art. 64 (da alteração dos contratos), escancara as portas para beneficiar as empresas concessionárias e o TCU é simplesmente usado pela ANTT para concretizar seus intentos e, lógico, das concessionárias.

Quando a ASSURCON-SERRA afirma que as Agências Reguladoras estão capturadas pelo poder econômico os INTERESSADOS NEGAM.

Existe fato mais concreto, verídico e insofismável do que pretende a ANTT com a audiência pública no dia 12/01/2011? É escandaloso o que está previsto na mesma. Será que não poderiam ser enquadrados na Lei deResponsabilidade Fiscal, improbidade administrativa ou algo semelhante? O novo Governo Federal e seu respectivo Ministro dos Transportes ficarão de espectadores?

TUDO acontecendo como se fossem fatos normais, legais e que venham trazer grandes benefícios para a sociedade brasileira. Como afirma o Aviso de Audiência Pública n° 112/10, tudo de “forma a preservar a transparência do processo decisório da Agência.”


O falecido Senador ACM tem razão: " Vivemos a república das empreiteiras" e como afirmava o Ambientalista José Lutzemberger "...elas mandam no Brasil". Se mandam no Brasil, não mandarão na ANTT?

Paulo Afonso Schneider
Presidente da ASSURCON-SERRA

Agenor Basso
Secretário.

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