A tarifa cobrada pelo transporte de carga deve corresponder ao efetivo uso da rodovia e ao respectivo desgaste que o veículo em trânsito imprime no pavimento. Com esse fundamento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, confirmou sentença de primeira instância que proibiu a cobrança de tarifa de pedágio dos veículos cujos eixos estejam suspensos durante tráfego nas estradas paulistas. Cabe recurso.
No julgamento ficou vencido o relator sorteado, desembargador Gonzaga Franceschini. Participaram da decisão os desembargadores Sérgio Gomes (revisor), que ficará responsável pelo acórdão, e Décio Notarangeli, terceiro juiz. A tese vencedora foi a de que a lei se baseia no princípio da justa remuneração e que a cobrança é incompatível porque fere o edital de licitação e o contrato de prestação do serviço para a concessão de rodovias. O entendimento vem se consolidando na corte paulista havendo acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, de dezembro do ano passado, no mesmo sentido.
A apelação foi apresentada por sete concessionárias de rodovias (Tebe, ViaOeste, Intervias, Ecovias dos Imigrantes, Renovias, Triângulo do sol e ViaNorte) contra a Fazenda do Estado, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes no Estado de São Paulo (Artesp) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
As concessionárias argumentaram que o critério de definição de tarifas contido no edital usa como base a categoria de veículos, fundado no número de eixos, sem excluir as rodas que não tocam no solo. As empresas se rebelam contra as Resoluções ST 11/98 e ST/2002 e lançam mão da alegação de que o projeto de lei que isentava da tarifa de pedágio os eixos suspensos de caminhões e transportes de cargas foi rejeitado pela Assembleia Legislativa. Por fim, sustentam que estão ausentes os pressupostos para a concessão do benefício tarifário.
Ou seja, a linha de raciocínio desenvolvida pelas concessionárias era a de que se o edital previa a cobrança da tarifa dos veículos apenas pelo número de eixos, desconsiderou a existência de eixos suspensos. Dessa forma, estava aberta a possibilidade das empresas cobrar pelos eixos que não tocavam no solo.
A maioria da turma julgadora não entendeu dessa maneira. Para os dois desembargadores vencedores, mesmo não havendo previsão explícita do eixo suspenso no edital, no conjunto dos documentos há a orientação de enquadramento dos veículos na tabela.
Em outras palavras: só contam os eixos que tocarem o pavimento, considerando que o que se tem por base para a cobrança é o efetivo desgaste do piso das rodovias. A previsão também está no Manual do Arrecadador de Pedágio, do Departamento Nacional de Estadas de Rodagem (DNER). O argumento demoliu a tese das concessionárias.
Segundo esse entendimento, a incompatibilidade da cobrança decorre da própria sistemática prevista no edital de licitação e definida no contrato de prestação de serviços. Para a turma julgadora o que está em jogo não é a validade ou não do critério de cobrança, mas sim sua previsão no edital e a consequente aplicação dos critérios exigidos das concessionárias pela Fazenda do Estado.
Apelação 994.05.130089-2
Fonte: Consultor Juridico: Por Fernando Porfírio
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