Cinco das seis concessionárias que atuam no Paraná já conseguiram liminares que autorizam a aplicação do reajuste de 9,78% das tarifas de pedágio a partir da zero hora do próximo dia 1º. Viapar, Econorte, Ecovia, Caminhos do Paraná e Ecocataratas já estão autorizadas pela Justiça a aplicar o reajuste.
A Ecocataratas aplicará, além do índice de reajuste apresentado pelas empresas, mais 9% de degrau tarifário.As empresas ainda não confirmaram se já iniciarão a cobrança na próxima segunda-feira, pois elas ainda têm de cumprir a exigência legal de publicar edital informando os usuários das novas tarifas. Até o início da noite de ontem a Rodonorte aguardava decisão da Justiça.
É a sexta vez que as concessionárias têm de recorrer à Justiça para garantir o reajuste anual, previsto nos contratos de concessão. Pelo contrato, as empresas calculam o índice com base na inflação e nos custos operacionais e submetem o cálculo ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER), que tem a responsabilidade de conferir os cálculos.
No entanto, o DER vem negando, ano a ano, o reajuste. Desta vez a alegação foi de que o pedágio não pode ter o preço alterado antes de que se julguem todas as ações que questionam os contratos e seus valores.
A juíza federal substituta. Danielle Perini Artifon, da 6.ª Vara Federal de Curitiba, que deferiu a liminar em favor da Viapar, não aceitou o argumento do DER. “O DER/PR, ao negar a homologação dos cálculos, não questionou referida fórmula (que chegou ao índice de 9,78%). Em nenhum momento suscitou que a mesma não serve ao propósito para o qual foi criada, apontando alternativa de índices.
Destarte, competia ao DER o cumprimento do contrato, não lhe sendo autorizado impedir o reajuste contratual com base em alegação de onerosidade ao usuário e à economia paranaense sem que promova o necessário reequilíbrio contratual”, despachou.
Para a juíza, que citou em sua decisão as decisões anteriores da Justiça Federal autorizando o reajuste, o DER, se julgar necessário, tem direito de propor a revisão dos contratos, mas com a instauração de processo administrativo, com a observância do amplo direito de defesa e do contraditório.
“Sem embargo, enquanto não promovida dita revisão contratual, com a conseqüente alteração dos encargos contratuais fixados à concessionária, ou seja, enquanto mantidos os deveres impostos à concessionária sem que esteja demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro, devem ser os reajustes anuais implementados, tal qual previsto no contrato e na Lei de Concessões”, diz o despacho.
Parana Oline
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