ILMO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPE-RJ – SUBSTABELECIDO AO PROCESSO No. 0000453-62.2011.8.19.0209 TRAMITANDO NO FORÚM REGIONAL BARRA DA TIJUCA - CARTÓRIO DO 9º. JECRIM. 40/2011/MND.
ATT. Petição direcionada ao representante do MINISTERIO PUBLICO.
Ilmo. Dr. Marcio Almeida Ribeiro da Silva (Promotor do MPERJ).
Processo TJRJ – No. 0000453-62.2011.8.19.0209
Cartório do 9º. Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca.
No. Protocolo no TJRJ > BTJ JR09 201100358111 27/01/11 12:30: 17223895 01/23492 < Processo TJRJ – No. 0000453-62.2011.8.19.0209.
MM. Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto.
Luiz Pereira Carlos, Brasileiro, ..., no exercício de seus amplos direitos outorgados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capitulo II Art. 5º. LV e respaldado pelo Decreto Lei No. 27 de 1992 Art. 8º, denominado Pacto de São José da Costa Rica, qual o Brasil é signatário. Nestes termos e por motivos de força maior requer o querelado o deferimento do pedido, ora subscrito, e da juntada por ocasião da audiência de conciliação, dos documentos em anexos como provas de que a LAMSA não tem idoneidade suficiente para propor ação crime.
Antecipo-me que tal petição esta sendo redigida pelo próprio querelado com os termos que conhece popularmente, no nível da sua escolaridade e capacidade de interpretação, pedindo vênia ao que possa ser por ventura considerada como excesso de expressão.
Pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
ILMO. REPRESENTANTE MINISTERIO PUBLICO.
Venho mui respeitosamente informar e pedir, por tudo que vem ocorrendo a partir do ano de 1997, que se sente vitimado e perseguido de maneira contumaz pela empresa LAMSA: Rejeito e declaro falsas todas às alegações da LAMSA contidas neste processo No. 0000453-62.2011.8.19.0209.
Que no ano de 2004 o MPE-RJ, já havia impetrado ação contra o querelado, enquanto o MPF caminha em direção oposta (?), entre outras alegações do MPERJ é que a documentação probatória não tinha nenhum valor jurídico contra a LAMSA, que se tratava de calunia e difamação os promotores acusaram o querelado com base no CP. Art’s. 138 e 139 na 31ª.Vara Crime processo No. 2004.001.028447-0, sob as mesmas documentações ora apensadas e anexadas nesses autos, foi durante longos anos analisada pela turma da 31ª. VC-TJRJ, concluindo que as mesmas eram verdadeiras e o réu inimputável pois esta literalmente com a verdade. (Doc. em anexo nesses autos).
Em face desse processo à 31ª.VC, tentando oprimir o querelado, a referida querelante ciente que o querelado tem em seu poder farta documentação referente aos seus contratos firmados com o Município, para que a mesma pudesse hoje estar cobrando pedágio em AVENIDA MUNICIPAL, ferindo o principio de isonomia e a jurisprudência firmada, etc., em face de cobrança absolutamente indivisível, como reconheceu a própria concessionária em publicação no seu site que apenas 20% dos usuários pagam e 80% trafegam à custa da minoria, obviamente onerando o valor da cobrança para a minoria pagante. Pior ainda, a LAMSA utilizou de recibos forjados deliberadamente pra iludir e enganar o contribuinte. (Doc. em anexo nesses autos).
ALGUNS DOCUMENTOS EM NOSSO PODER:
a) A exemplo, o alvará da SEFAZ-RJ registrado pela LAMSA informa a data de abertura desta empresa em 06.12.1995, porem outra documentação referente ao contrato de licitação No. 513/1994 pagina 208 indica que a empresa LAMSA ganhou a licitação em concurso celebrado em 09.12.1994, portanto um ano antes desta empresa existir para o fisco. Conforme as documentações lavradas em cartório, ora anexadas. (Doc. em anexo nesses autos).
b) Bem como o cancelamento da inscrição da LAMSA em 06.05.2003 pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, sob alegação de fraude contábil, forjando documentação pra comprovar falsos resultados junto a essa instituição, visando auferir vantagens indevidas, etc. (Doc. em anexo nesses autos).
c) Tíquete em lugar de recibo, forjado pela LAMSA durante mais de oito anos, para arrecadar a cobrança de pedágio, objetivando enganar os usuários, principalmente os ligados profissionalmente ao setor de justiça e fiscalização não residentes no Rio de Janeiro. Informando que o usuário estaria pagando pedágio pelo uso de numa suposta Auto-Estrada Linha Amarela, quando na verdade o pedágio esta sendo cobrado em perímetro estritamente urbano na AVENIDA CARLOS LACERDA, entre bairros, obstruindo o transito da principal artéria de escoamento e mobilidade do trafego de veículos na Capital. (Doc. em anexo nesses autos).
d) A multa que não tem órgão emissor, (Agente 0), alegando transpor bloqueio viário ao invés de evasão de pedágio, não foi cometida, não constava no banco Itaú minutos antes da vistoria quando solicitado nada consta e só apareceu depois de feita e aprovada a vistoria quando o funcionário do posto do DETRAN não conseguiu emitir o certificado de propriedade. Mesmo assim ainda retornamos ao Itaú por duas vezes pra tentar pagar a multa inexistente. O Banco Itaú não conseguiu acessar a multa, o DETRAN não conseguiu emitir o documento e se estabeleceu a confusão, pois fomos obrigados levar todos pra delegacia de policia pra resolver... Até que o funcionário do posto ligou pro DETRAN e mandou emitir uma falsa multa no sistema. (Doc. em anexo nesses autos).
e) No ano de 2003 conseguimos pela primeira vez acionar a LAMSA processo No. 2003.801.001005-9 no Juizado Especial Cível, alegamos tudo que ora se encontra nesses processo, e pedimos a devolução do dinheiro pago na praça do pedágio. Na presença do conciliador Dr. Antônio dos Santos, a LAMSA então propôs pagar o Autor a quantia, ou seja ficando na condição de réu confesso pagando em face das acusações. Já nos bastidores do fórum a LAMSA propôs ao autor outra vantagem de um passe livre grátis em troca do silencio jurídico. O autor não aceitou. Enquanto esperávamos a data da próxima audiência, fomos surpreendidos com a “extinção” do processo sem o julgamento do mérito, em face da incompetência territorial. Ora, eu moro ao lado do fórum e a Avenida concedida a LAMSA, termina ao lado da minha casa, e a sede desta é também no mesmo município. (Doc. em anexo nesses autos).
Por esses e outros motivos, a LAMSA, que forja documentos de maneira criminosa e intencional, (vide recibo e multa junto ao Detran) não tem credibilidade para constranger e tentar intimidar processualmente o usuário sem antes ser submetida a investigações. Tal LAMSA deve ser objeto de investigação criminal junto a Policia Federal e o Ministério Público Federal e Tribunal de Contas. O Município e a LAMSA em conluio com algumas autoridades vem dissimulando decisões até mesmo em CPI Municipal, reclamada pelo então Ministro Edson Santos, e instruindo processos dessa estirpe, que num primeiro momento conseguiram iludir até mesmo o experiente Procurador Geral da Republica Ilmo. Dr. Roberto e Adilson Gurgel que acreditaram se tratar de “Auto-Estrada Linha Amarela” e vexativamente peticionaram nesse sentido (petição essa, em nosso poder, que não me cabe juntar neste procedimento sem a devida vênia do procurador geral). A LAMSA usa o DETRAN criando multas de transito alegando “ transpor bloqueio viário sem autorização” o que seria evasão de pedágio, e utiliza-se de expedientes reprováveis pra respaldar, tripudiar e impor uma falsa razão em face da superioridade econômica que detém, contra quem tentar levantar à questão de ordem, obstaculizando de todas as maneiras a tentativa do querelado. (Doc. em anexo nesses autos).
Documentos ora apresentados pela concessionaria LAMSA podem ter sido forjados em outros estados até mesmo em outros países, na “Rede Mundial” conhecida como Internet. Outras questões conexas junto ao DETRAN, SEFAZ, POLITICOS, MINISTERIO PUBLICO, CPI MUNICIPAL, BNDES, BIRD, CVM tudo a nível Federal e Internacional difícil de apurar veracidade das acusações sem pericia. (Doc. em anexo nesses autos).
DO PEDIDO AO MPE-RJ - Pedimos que o representante do MPE-RJ, neste procedimento, solicite ao MM. Juiz Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, determinar o arresto do computador do querelado à pericia judicial, pra respaldar as acusações levantadas pela LAMSA, em seguida que remetam os resultados para autarquias competentes de fato e de direito do tipo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para que ofereçam a denuncia após inquérito investigativo junto a POLICIA FEDERAL, onde gostaríamos de ser ouvido.
Mui respeitosamente,
Luiz Pereira Carlos.
FONTE:
http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTM
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Um comentário:
até que enfim!alguém está fazendo barulho sobre esta vergonha que é o pedágio da linha amarela!
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