12 agosto 2011

Mantida ação penal que condenou Jaime Lerner


Do STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus apresentado pelo ex-governador do Paraná Jaime Lerner e manteve a ação penal que o condenou a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação.

Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa “Caminhos do Paraná S/A” em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao estado do Paraná por meio de convênio.

Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em “tempo recorde”.

O termo aditivo foi assinado em 25 de outubro de 2002. Em agosto de 2003, o Ministério dos Transportes declarou a nulidade da prática de condicionar a delegação de novo trecho de rodovia federal ao fato de ser concedida sua exploração a empresa determinada, sem realização de licitação específica.

Para a defesa, em razão de o réu contar mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição. A denúncia do Ministério Público também seria nula, por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório. Mas o ministro Jorge Mussi discordou.

Conforme o relator, a denúncia traz narrativa congruente dos fatos correspondentes ao crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo recorrente. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afirmado que “não há imputação individualizada de conduta porque todos com ela contribuíram”.

Quanto à prescrição, o ministro esclareceu que, conforme apontado pelo juiz da causa, o prazo da prescrição conta a partir da assinatura do termo aditivo, em 25 de outubro de 2002, e não da autorização de dispensa de licitação, efetivada em 14 do mesmo mês.

Assim, como o crime comporta pena abstrata de três a cinco anos e o réu é maior de 70, a prescrição ocorreria em seis anos. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2008, interrompendo a contagem do prazo. A condenação foi decidida em 11 de maio de 2011.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

3 comentários:

Anônimo disse...

Não tem como ser a favor dos pedágios, pois apesar de tanto imposto pago, principalmente no que é relacionado a automóveis, ha muito tempo o pedágio deixou de ter um valor justo, e que sirva para a manutenção e consevação das estradas, e sim um valor extorsivo que serve para encher o rabo de empresários bandidos comparsas de políticos corrúptos, empreiteiros que constroem estas estradas com licitações de cartas marcadas, isto é roubam nosso dinheiro duas vezes, ou mais.

Anônimo disse...

O brasil é o país mais estranho do mundo. Em qual outro país um e-governador é condenado por não cumprir a lei de licitação e as empresas beneficiadas com essas irregularidades não seguirem o mesmo caminho desse ex-governador? Estranho, não? Cabe ao judiciário julgar as irregularidades das empresas beneficiárias dessas iligalidades cujo o qual as empresas mantém os pedágios em funcionamento

Anônimo disse...

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