07 outubro 2011

MEDIDA CAUTELAR DESPACHO E DECISÃO

1 - Primeiramente, intime-se a parte autora para comprovar nos autos, em 30 dias, o recolhimento das custas judiciais. Atendida a determinação, citem-se, na forma do art. 867, do CPC.
2 - Efetivada a citação dos requeridos, verificado o recolhimento das custas, os autos serão entregues à requerente, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 872, do mesmo código.

Curitiba, 30 de setembro de 2011

Gisele Lemke
Juíza Federal

Documento eletrônico assinado por Gisele Lemke, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5575063v2 e, se solicitado, do código CRC E5264522.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE:2165
Nº de Série do Certificado: 64056E0639396052
Data e Hora: 03/10/2011 13:54:36

Um comentário:

Anônimo disse...

Não sabia que o Forum Popular tinha advogados e entra com ações. "Fiquei surpreso e zangado, muito zangado..." Por que você não me ajuda, só porque estou no Rio de Janeiro. Pois saiba, que o pedágio em AVENIDA é o único no Rio de Janeiro e eles estão calados pois querem formar uma jurisprudência, assim que conseguirem vão entrar em todo Brasil. Já estão indo pro 2o. Pedágio em AVENIDA que é o da TransOlimpica. Como você sabe eu tenho bastante documentos que podem ensejar uma batalha judicial em favor do Brasil contra o PEDÁGIO URBANO EM AVENIDA. Venha no nosso TWITTER e veja a documentação aqui @LuizPCarlos.