07 outubro 2011

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO Nº 5035684-15.2011.404.7000

FORUM NACIONAL CONTRA O PEDÁGIO
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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA-PR
FÓRUM NACIONAL CONTRA O PEDÁGIO, sucessora do Fórum Popular Contra o Pedágio, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n. 10.704.721-0001-36, com sede nesta Cidade à rua Nilo Cairo, n. 450 (fundos), por seu procurador, infra assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL
Contra CARLOS ALBERTO RICHA, brasileiro, casado, atualmente no exercício do cargo de Governador do Estado do Paraná, o qual poderá ser citado e intimado no Palácio das Araucárias, Praça Nossa Senhora da Salete, nesta Capital, e a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, a qual deverá ser intimado na pessoa do chefe da Advocacia Geral da União, o que faz com base nos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos fatos e fundamentos adiante aduzidos:

1 . – PRELIMINARMENTE: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
A Requerente possui, estatutariamente, dentre outras finalidades, a de defender a participação dos cidadãos nas decisões políticas e administrativas que envolvam a concessão de bens públicos, especialmente das estradas pedagiadas, tanto que requereu
FORUM NACIONAL CONTRA O PEDÁGIO

sua intervenção como amicus curis (ainda pendente de admissão) nos autos de ação ordinária de anulação de contratos e aditivos de todas as rodovias federais localizadas no Estado do Paraná, em trâmites perante a 2ª Vara Federal de Curitiba (n. 2005.70.00.007929-7, sendo Autor: Estado do Paraná e D. E. R., e réus ECONORTE CONCESSIONÁRIS E OUTRAS E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTES (ANTT), processo este que atualmente encontra-se suspenso em razão do deferimento de pedido neste sentido feito pelas partes. Esclarece, desde logo, que pretende, proximamente, decidir se irá ingressar na lide como assistente litisconsorcial ou proporá nova demanda com o mesmo pedido.

2 . – DOS FATOS
Ultimamente o ilustre Sr. Governador do Estado do Paraná, ora Interpelado, vem publicamente admitindo a existência de negociações bilaterais objetivando prorrogar o prazo de validade de tais contratos e aditivos– sabidamente nulos por ausência de participação da União Federal – por um período de 20 ou 25 anos, mediante a possível redução das tarifas, bem como a rediscussão das obrigações assumidas contratualmente pelas concessionárias, em evidente e gritante prejuízo à população paranaense. Vide neste sentido reportagens anexas.
Diante do obstáculo judicial existente, qual seja a regular tramitação de ação ordinária de nulidade dos atos de concessão (e aditivos), bem como em face da gritante ameaça de dano patrimonial e da própria saúde pública, a qual esta exposta a população deste Estado – pela ausência de cumprimento do contrato, em especial as obrigações contratuais indevidamente suprimidas nos aditivos já mencionados -, há de serem propostos os meios judiciais cabíveis.
Vide neste sentido os recentes episódios que vitimaram incontáveis famílias deste Estado em acidente na Rodovia das Cataratas, onde vários adolescentes perderam a vida ou sofreram lesões corporais por falta de duplicação da pista da BR-277, obrigação esta prevista originariamente nos contratos de concessão inicialmente celebrados. Assim, enquanto não se ultimarem todos os atos
processuais da ação acima mencionada, incabível, sob pena de responsabilidade civil, funcional e criminal (crime da Lei de Licitações, art. 92), violação da Lei de Improbidade Administrativa, a celebração de qualquer acordo que não seja chancelado pelo Ministério Público Federal e os demais interessados na ação referida.

Assim, objetivando salvaguardar os direitos e obrigações dos milhares de cidadãos paranaenses usuários das rodovias federais pedagiadas, bem como cumprindo seu dever institucional de zelar pelo cumprimento destes direitos, conforme estatuto da entidade autora, inclusive autorizado a promover as medidas judiciais para tal mister, vem requerer, na forma como dispõe o artigo 867 e seguintes do CPC, seja intimado o Sr. Governado do Estado do Paraná, para que se abstenha de formalizar qualquer acordo envolvendo a questão dos pedágios no Paraná, enquanto não solucionados os entraves acima mencionados.

3. DO DIREITO
Dispõe o artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil:
“Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.”
Face ao exposto vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência formular os seguintes pedidos.

4 . – PEDIDO
O recebimento desta com os documentos que a acompanha;
A- Seja intimado o Sr. Governador do Estado do teor desta interpelação para que se abstenha de formalizar qualquer acordo na questão dos pedágios enquanto não sanadas as nulidades objeto de discussão judicial, bem como com a
intervenção do MPF e demais partes da relação processual, sob pena das responsabilidades civil, criminal e administrativa;
B- Seja determinado o envio de cópia desta ação tanto ao Tribunal de Contas da União, com sede em Brasília-DF, bem como à representação local do Ministério Público Federal, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para as providências que entenderem cabíveis;
C- Decorrido o prazo legal, decorrido o prazo legal, sejam os autos entregues à Autora independentemente de traslado, deferindo à Requerente a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50 e modificações posteriores.

Dá-se a ação para os fins de alçada R$ 1.000,00

Termos em que,pede deferimento.

Curitiba, 27 de setembro de 2011.

Simon Gustavo Caldas de Quadros
OAB/R 23.423

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