07 dezembro 2007

O PODER ILIMITADO

A função senhoriagem e a adesão patrimonialista do Poder Judiciário só é percebida quando de uma agressão aos direitos sociais; em casos de grande repercussão pública.

Enquanto ele se vai jubilando na “consentida violência” do poder social contra a sub-cidadania ‑ em que esta é submetida ao aramado das imputações, ações, mandados e repressões num longo itinerário das acusações, “atestados”, interditos e provimentos ‑, essa mordomia de toga e capelo se fantasia como uma cidadania de luxo que estaria a nos “civilizar pelo rigor das leis”, ao mesmo tempo que apascenta pela conveniência do poder de classe a alimária que somos nós. “La Boétie” explica essa aberração social a que nos levam os costumes da supremacia jurídico-política.

Você não pode analisar e caracterizar decisões judiciais como ajuste e conveniência dessa corte de “patifes ilustres”, pois estará sujeito “às penas da lei” por desacato; ainda que esse togado seja uma besta e não você o inquinado de animal irracional. “Patifes ilustres”, volto a explicar, foi a magistral descrição do filósofo David Hume das ações e decisões de régulos e togados “investidos na representação da Justiça, das leis e normas”, rêmoras da corte que aproveitam a oportunidade para “livrar o barato”, a passos largos, isto é, sempre ajustando também seus interesses senhoriais e patrimoniais; com seus pares do reino.

O bispo Ladislau Biernasky tachou de absurda e inconstitucional a decisão de um juiz federal de impedir manifestações públicas de protesto nas praças de pedágio no Paraná. E de onde surgiu essa luminosa estupidez jurídica ‑ perguntam os cidadãos ativos?

Vamos por partes: um rábula qualquer vai a um jornal do Estado e combina com o editor a propina para a boataria ou difusão de “uma conspiração” contra as “empresas”, digo quadrilhas do pedágio. O lheguelhé publica a “matéria”; e o advogado desses quadrilheiros vai ao juiz apresentando “as evidências” de uma conspiração” contra a indigitada “empresa vítima”. E o que faz o juiz? O “patife ilustre” dá uma “penada preventiva”, cassando o direito social-popular de manifestar seu repúdio ao confisco de seu direito constitucional de ir-e-vir. E onde tal fato ocorre? Aqui na província republicana! E quem vai punir os três escusos e mancomunados? O poder de Estado jurídico? Quem protestará contra o tríplice abuso? Nós, a sociedade inerme contra esses bandidos associados; afinal somos pobres republicanos.

O fato nos leva a uma indagação: o que é o Poder Judiciário de uma República Inacabada, perante a nação e o povo brasileiros, nestes começos do século XXI? Sua legitimidade, se não provém diretamente do povo soberano, ou mesmo de um autocentrado conceito de “nação”, é o quê? Um conluio de sumidades jurídicas, como um cenáculo aristocrático a tripudiar e ofender a democracia que construímos? Respostas para o Supremo Tribunal Federal, Brasília.
Curitiba, 6/12/2007
walmormarcellino@terra.com.br

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