31 dezembro 2010

Arquivado pedido paranaense que queria suspender reabertura de estrada

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento (arquivou) à Suspensão de Liminar (SL) 426, ajuizada pelo município paranaense de Presidente Castelo Branco com o objetivo de suspender decisão da Justiça estadual que determinou a reabertura da estrada municipal LK 002, conhecida como Estrada Velha.

A decisão estadual atendeu pedido do Ministério Público do Paraná, segundo o qual a estrada é rota de passagem localizada no município de Presidente Castelo Branco para chegar às cidades de Nova Esperança (Capelinha) e Paranavaí (Nova Brasilândia).
O trecho foi interditado pela prefeitura após a construção da rodovia BR 376, que, segundo a municipalidade, possui infraestrutura adequada para atender os motoristas. Para isso, ela abriu uma vala na estrada e colocou placas obstando o acesso a ela.
No entanto, após a implantação de pedágio na rodovia federal, a “estrada velha” passou a ser utilizada como rota de fuga por diversos veículos e caminhões como forma de não efetuar o pagamento da tarifa.


O município alega que a decisão de reabrir a LK 002 causa prejuízos ao interesse público, pois o tráfego intenso de caminhões e veículos no local acarreta inúmeros danos aos cidadãos que habitam as proximidades, comprometendo sua segurança, considerando que ali transitam agricultores a pé ou conduzindo tratores, carroças e bicicletas, além de causar danos ambientais.

Nesse ponto, a ação informa que o tráfego afeta o ecossistema da região principalmente pela falta de estrutura de escoamento de água em época de chuvas na estrada, risco de incêndios florestais, poluição do solo e do ar, além de consequências para a fauna.

Um laudo técnico ambiental do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural também mostrou, segundo a prefeitura, que a reabertura do trânsito rodoviário na estrada causará impacto ambiental, como aumento de voçorocas, assoreamento de nascentes, poluição e contaminação das fontes potáveis disponíveis na área.
Em sua decisão pela reabertura da estrada o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) considerou que a Lei municipal nº 787/2009, tomada como base para restrição do tráfego na via, foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ-PR.

Decisão

“Não é o caso de suspensão (da liminar)”, observou o ministro Cezar Peluso, ao arquivar o processo, lembrando que a decisão do TJ-PR entendeu que a lei municipal em questão violou o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal (CF), que assegura a livre locomoção em todo o território nacional.

O ministro tampouco viu nenhum indício da apontada “grave lesão”. Além disso, segundo ele, a legislação sempre exigiu não apenas a ocorrência de lesão, mas que esta seja grave, para efeito de suspensão de liminar.

“É o que revela análise histórica da evolução normativa do instituto da suspensão”, afirmou, citando diversos dispositivos legais com a exigência do requisito da gravidade. Entre eles estão os artigos 13 da Lei nº 191/1936; 4º da Lei nº 4.348/1964; 12, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; 25 da Lei nº 8.038/1990; 4º da Lei nº 8.437/1992 e, por fim, o artigo 15 da atual Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

“Assim, para que se o considere grave, o dano deve ser de magnitude capaz de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a atuação da Administração Pública”, observou o ministro. “No caso, verifico que não houve demonstração de inviabilidade da atuação administrativa”.

“Ademais, o laudo encomendado pelo requerente revela que bastaria ao município promover o escoamento da água acumulada no leito da pista, em decorrência da deformação provocada pelo tráfego de veículos pesados, para solucionar o suposto dano ao meio ambiente”, concluiu o ministro.

Fonte:STF/ FK/CG


Processos relacionados
SL 426

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