24 maio 2011

JUSTIÇA NEGA PEDIDO de CONCESSIONÁRIA e RECONHECE LEGITIMIDADE do MOVIMENTO CONTRA os PEDÁGIOS ABUSIVOS

Processo Nº 248.01.2010.009115-1

Texto Integral da Sentença

VISTOS. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S. A., em face de JOSÉ APARECIDO METELI DE MATOS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que o réu é idealizador e coordenador do “Movimento Estadual Contra os Pedágios Abusivos no Estado de São Paulo”, e tem feito ostensiva convocação para a participação de um ato de protesto contra a cobrança de pedágio nas rodovias concedidas a autora, intencionando a paralisação de seu funcionamento. Afirma que o réu, por meio do referido ato de protesto, atingiria o direito constitucional de ir e vir dos usuários das rodovias. Alega ainda que o requerido exerce de forma abusiva o direito a manifestação de suas opiniões, constituindo- se a manifestação em ato ilícito (fls. 02/22). Pleiteou a condenação do requerido na obrigação de se abster de promover e realizar a paralisação das rodovias, com ampla divulgação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 23/183. O Ministério Público opinou pela procedência da tutela antecipada, a qual foi deferida às fls. 189/190. Regularmente citado (fl.183) o réu apresentou contestação,alegando que não alardeou a população com ostensivas convocações e que a passeata realizada foi organizada e pacífica. Defendeu a liberdade de expressão. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois as questões fáticas não exigem maior dilação probatória. O pedido é improcedente. Tendo em vista os documentos anexados à inicial, restou patente a intenção do requerido, como organizador da manifestação, de promover passeatas nas rodovias concedidas à requerente, como forma de protesto sobre as tarifas cobradas pelas praças de pedágio daquelas localidades. Ante a problemática da manifestação pública pela cobrança das tarifas nas praças de pedágio das rodovias elencadas na inicial e às fls. 192/197, há necessidade de identificar a necessidade de se proteger dois direitos previstos na Constituição Federal: o direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a possibilidade de reunião, em locais abertos ao público, independentemente de autorização (artigo 5.°, inciso XVI). Destarte, os manifestantes, inconformados com a cobrança de pedágio na região, têm o direito de demonstrar sua insatisfação e, portanto, não podem ser proibidos de promover reunião pacífica no local. Por outro lado, como é cediço, não se pode compactuar com ação destinada a bloqueio de rodovia para protesto. Ocorre que pelo consta dos autos, no dia 1º de julho de 2010 ocorreu uma passeata na Rodovia Santos Dumont, próximo à praça de pedágio, e, quando intimado da determinação judicial de impedimento do protesto, o requerido atendeu à determinação e convocou os manifestantes a se retirarem da rodovia, o que foi prontamente atendido. Às fls. 243 dos autos há uma reportagem onde a Polícia Rodoviária informa que considerou o reflexo “mínimo” e que não houve maiores prejuízos ao trânsito. O que se evidencia é que a passeata ocorreu de forma pacífica, não restando comprovado maiores prejuízos à autora e aos que ali passavam. Afirma a doutrina que 'a reunião deverá ser realizada em local delimitado, em área certa, mesmo que seja um percurso móvel, desde que predeterminada’. Assim, as passeatas, comícios, os desfiles estão englobados no direito de reunião, sujeitando-se, tão somente, aos requisitos constitucionais, da mesma forma que os cortejos e banquetes com índole política. Portanto, compreende-se que o movimento impugnado pautou-se pela razoabilidade, pois não desconsiderou os direitos constitucionalmente garantidos: "Nos termos do art. 5.°, XVI, da CF, 'todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente'.” E, não restando evidenciado que a passeata violou o direito de ir e vir da coletividade, evidente, portanto, a legitimidade do movimento. O pedido de obrigação de fazer relativo à divulgação da notícia da não-paralisação das rodovias perdeu seu objeto após a concessão da tutela antecipada e após a efetivação da manifestação na Rodovia Santos Dumont, de forma que não será analisado na sentença. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. C. Indaiatuba, 05 de maio de 2011.

MARCELO BARBOSA SACRAMONE Juiz Substituto

Nenhum comentário: